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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES

Art. 40 da Lei 11.343/2006

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As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

Entenda o Art. 40

As penas dos arts. 33 a 37 aumentam de 1/6 a 2/3 se houver: transnacionalidade; agente que se prevalece de função pública ou de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; crime nas imediações de presídios, escolas, hospitais, locais de trabalho coletivo, eventos, unidades militares ou policiais ou em transporte público; violência, grave ameaça, arma de fogo ou intimidação difusa; tráfico entre Estados ou com o DF; envolvimento de criança, adolescente ou pessoa com capacidade reduzida; ou financiamento do crime.

O que mais cai na prova

  • Aumento de 1/6 a 2/3.
  • Transnacionalidade e interestadualidade não exigem cruzar a fronteira (Súmulas 587 e 607 do STJ).
  • Transporte público: o STJ exige comercialização no veículo, não apenas transportar a droga nele.
  • Proximidade de escola: o STJ dispensa prova de que os alunos eram o alvo.
Pegadinha comum

Dizer que o aumento pelo tráfico interestadual exige que a droga efetivamente cruze a divisa.

Na prática

O traficante preso na rodoviária de SP com droga e passagem para o RJ tem a pena aumentada, mesmo sem cruzar a divisa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 40

10 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 61 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 49 · Polícia Militar do Paraná/PR 2025 — Soldado Policial Militar
  • Questão 59 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2024 — Soldado da Polícia Militar
  • Questão 102 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
  • Questão 45 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
  • Questão 34 · Polícia Federal 2021 — Escrivão de Polícia Federal
  • Questão 43 · Ministério Público do Estado do Tocantins/TO 2021 — Promotor de Justiça
  • Questão 26 · Polícia Federal 2018 — Conhecimentos Básicos — Cargo 2 (todas as áreas)
  • e mais 2…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.