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Lei 11.343/2006 · TÍTULO III — DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS › CAPÍTULO II — DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS › Seção IV — Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas

Art. 23-A da Lei 11.343/2006

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O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:

I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;

II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;

III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e

IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.

§ 1º Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional.

§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;

II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

§ 4º A internação voluntária:

I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;

II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

§ 5º A internação involuntária:

I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;

III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;

IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.

§ 8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.

§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

§ 10. O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Entenda o Art. 23-A

O tratamento do usuário ou dependente de drogas deve ocorrer numa rede de atenção à saúde, com prioridade para o tratamento ambulatorial e, só excepcionalmente, internação em unidades de saúde ou hospitais gerais, articulado com prevenção, protocolos técnicos baseados em evidências (definidos pela União), reinserção social e acompanhamento pelo SUS, Suas e Sisnad. A internação exige autorização de médico registrado no CRM do Estado e pode ser voluntária (com consentimento e declaração escrita, terminando por decisão médica ou pedido escrito do paciente) ou involuntária (sem consentimento, a pedido de familiar ou responsável legal ou, na falta absoluta deste, de servidor da saúde, da assistência social ou do Sisnad, exceto da segurança pública). A involuntária depende de decisão formal do médico, só cabe se outras alternativas terapêuticas forem impossíveis e dura apenas o tempo da desintoxicação, no máximo 90 dias, podendo a família pedir a interrupção a qualquer tempo. Toda internação só é indicada se os recursos extra-hospitalares forem insuficientes; internações e altas devem ser comunicadas em até 72 horas ao MP, à Defensoria e a outros órgãos de fiscalização, com sigilo. É vedada qualquer internação em comunidades terapêuticas acolhedoras, e o projeto terapêutico deve observar a Lei 10.216/2001.

O que mais cai na prova

  • Internação involuntária: prazo máximo de 90 dias, apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, com término determinado pelo médico.
  • Quem pode pedir a involuntária: familiar ou responsável legal; na absoluta falta, servidor da saúde, assistência social ou Sisnad — nunca servidor da segurança pública.
  • Comunicação de internações e altas em até 72 horas ao MP, à Defensoria e a outros órgãos de fiscalização, por sistema informatizado único e sigiloso.
  • É vedada a internação em comunidades terapêuticas acolhedoras; só em unidades de saúde ou hospitais gerais com equipe multidisciplinar.
  • A internação é excepcional: só quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes; prioridade é o tratamento ambulatorial.
Pegadinha comum

Dizer que a internação involuntária pode ser requerida por policial que constate a necessidade ou realizada em comunidade terapêutica acolhedora, pelo prazo de até 180 dias.

Na prática

A mãe de um dependente de crack pede sua internação involuntária; após avaliação médica que conclui serem inviáveis outras alternativas, ele é internado em hospital geral por até 90 dias, comunicando-se o MP e a Defensoria em 72 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23-A

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 59 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Investigador de Polícia
  • Questão 101 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
  • Questão 64 · Prefeitura de Vila Velha/ES 2022 — Guarda Municipal
  • Questão 28 · Prefeitura de Araguaína/TO 2020 — Guarda Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.