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Lei 11.343/2006 · TÍTULO III — DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS › CAPÍTULO I — DA PREVENÇÃO › Seção II — Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas

Art. 19-A da Lei 11.343/2006

Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.

§ 1º No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de:

I - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;

II - promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;

III - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;

IV - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;

V - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;

VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Entenda o Art. 19-A

Institui a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, na quarta semana de junho, com ações intensificadas de informação, debate, boas práticas, campanhas, mobilização da comunidade e das escolas.

O que mais cai na prova

  • Quarta semana de junho.
  • Intensificação de ações de prevenção e debate.
Pegadinha comum

Trocar o período para a primeira semana de junho ou outro mês.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.