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Lei 11.343/2006 · TÍTULO II — DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS › CAPÍTULO II-A — DA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS › Seção I — Do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas

Art. 8º-D da Lei 11.343/2006

São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:

I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;

II - viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;

III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;

IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;

V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;

VI - estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;

VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;

VIII - articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;

IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;

X - propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;

XI - articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e

XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.

§ 1º O plano de que trata o caput terá duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.

§ 2º O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Entenda o Art. 8º-D

O Plano Nacional de Políticas sobre Drogas busca integrar programas de saúde, educação, trabalho, assistência e outras áreas; garantir participação social; priorizar a prevenção nas escolas e famílias; ampliar a inserção social e econômica do usuário; criar atendimento telefônico de apoio; incentivar emprego, cooperativismo e economia solidária; e avaliar resultados. O plano dura 5 anos e deve ter ampla divulgação.

O que mais cai na prova

  • Plano com duração de 5 anos.
  • Integração intersetorial e participação social.
  • Ampla divulgação obrigatória.
Pegadinha comum

Dizer que o plano tem duração de 10 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 8º-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.