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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO V — DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA › Seção I — Dos Planos

Art. 23 da Lei 13.675/2018

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A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações anuais sobre a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores das políticas públicas.

Parágrafo único. A primeira avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social realizar-se-á no segundo ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo Federal acompanhá-la.

Entenda o Art. 23

A União, em articulação com os demais entes, fará avaliações anuais do Plano Nacional de Segurança Pública para verificar o cumprimento das metas e fazer recomendações. A primeira ocorreu no segundo ano de vigência da lei, acompanhada pelo Legislativo federal.

O que mais cai na prova

  • Avaliações anuais do Plano Nacional.
  • Primeira avaliação no segundo ano de vigência da lei, com acompanhamento do Congresso.
Pegadinha comum

Dizer que a avaliação é feita a cada 5 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 23 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Curso de Formação · 2ª Turma · 1ª Prova (Cargo 8)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.