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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VIII — DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 138 da Lei 14.133/2021

A extinção do contrato poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II – consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III – determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I – devolução da garantia;

II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

III – pagamento do custo da desmobilização.

Entenda o Art. 138

O artigo define as formas como um contrato administrativo pode ser encerrado. A extinção pode ocorrer por decisão unilateral da Administração, por acordo entre as partes ou por determinação judicial ou arbitral.

O que mais cai na prova

  • A Administração não pode extinguir o contrato unilateralmente se o descumprimento for causado pela sua própria conduta.
  • A extinção unilateral e a consensual exigem autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
  • Toda extinção deve ser formalizada por meio de termo reduzido no processo administrativo.
  • Em caso de culpa exclusiva da Administração, o contratado tem direito ao ressarcimento de prejuízos, devolução da garantia, pagamentos pelos serviços executados e custos de desmobilização.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a extinção unilateral da Administração é absoluta, esquecendo a exceção de quando o descumprimento é causado pela própria Administração.

Na prática

Se o órgão público atrasar o pagamento por seis meses e o contrato for extinto por esse motivo, a Administração não pode rescindir unilateralmente por culpa do contratado, devendo arcar com os custos de desmobilização e pagamentos devidos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 138

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.