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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO I — DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 175 da Lei 14.133/2021

Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.

§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.

§ 2º (VETADO)

Entenda o Art. 175

O artigo permite que estados, municípios e o Distrito Federal criem seus próprios sites oficiais para divulgar e realizar licitações, além do portal nacional. Essas contratações podem ser feitas por sistemas privados, desde que estejam integrados ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

O que mais cai na prova

  • A criação de sítio eletrônico próprio pelos entes federativos é uma faculdade, não uma obrigação.
  • O uso de sistemas de empresas privadas para realizar contratações é permitido.
  • A integração obrigatória com o PNCP é requisito indispensável para o uso de sistemas privados.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o ente federativo é obrigado a usar exclusivamente o PNCP, ignorando a possibilidade de criação de portal próprio, ou diz que a integração com o PNCP é facultativa.

Na prática

Um município decide criar um portal de compras próprio para agilizar suas licitações, garantindo que todos os dados sejam automaticamente enviados e integrados ao PNCP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 175

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.