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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO I — DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 174 da Lei 14.133/2021

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É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:

I – 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;

II – 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;

III – 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.

§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:

I – planos de contratação anuais;

II – catálogos eletrônicos de padronização;

III – editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;

IV – atas de registro de preços;

V – contratos e termos aditivos;

VI – notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:

I – sistema de registro cadastral unificado;

II – painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;

III – sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;

IV – sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;

V – acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);

VI – sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:

a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;

b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;

c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;

d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.

§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 5º (VETADO)

Entenda o Art. 174

O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é o site oficial criado para centralizar a divulgação de atos de licitações e contratos. Ele permite que órgãos de todos os poderes e entes federativos realizem suas contratações de forma facultativa, utilizando um sistema unificado.

O que mais cai na prova

  • A divulgação dos atos no PNCP é obrigatória, enquanto a realização das contratações pelo portal é facultativa.
  • O Comitê Gestor é composto por 3 representantes da União, 2 dos Estados/DF e 2 dos Municípios.
  • O portal deve oferecer funcionalidades como sistema de registro cadastral, painel de preços e sistema para sessões públicas.
  • O PNCP deve adotar o formato de dados abertos e seguir as regras da Lei de Acesso à Informação.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o termo 'facultativa' por 'obrigatória' ao se referirem à realização das contratações pelo portal, ou inverter a quantidade de representantes dos entes federativos no Comitê Gestor.

Na prática

Um município decide realizar uma licitação e utiliza o PNCP para publicar o edital, cumprindo a obrigatoriedade de divulgação, embora a utilização do sistema para o processamento da licitação seja uma escolha opcional do ente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 174

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 1 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 53 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.