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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO II — DA FASE PREPARATÓRIA › Seção IV — Disposições Setoriais › Subseção IV — Da Locação de Imóveis

Art. 51 da Lei 14.133/2021

Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.

Entenda o Art. 51

A regra geral para a locação de imóveis pela Administração Pública é a obrigatoriedade de realizar licitação. Além da licitação, é indispensável realizar uma avaliação prévia do imóvel, verificando seu estado de conservação, os custos de reformas e o tempo necessário para recuperar os investimentos feitos.

O que mais cai na prova

  • A licitação é a regra, sendo a dispensa uma exceção prevista em outro artigo.
  • A avaliação prévia do bem é um requisito obrigatório antes da locação.
  • Devem ser avaliados o estado de conservação, os custos de adaptação e o prazo de amortização.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a locação de imóveis é sempre dispensável de licitação ou que a avaliação prévia é facultativa, quando o texto exige a licitação e a avaliação como obrigatórias.

Na prática

A prefeitura pretende alugar um prédio para instalar uma nova secretaria; antes de assinar o contrato, ela deve licitar o imóvel e realizar um laudo técnico sobre as condições do prédio e os custos de reforma.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 51

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.