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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO II — DA FASE PREPARATÓRIA › Seção IV — Disposições Setoriais › Subseção V — Das Licitações Internacionais

Art. 52 da Lei 14.133/2021

Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.

§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.

§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.

§ 5º As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital.

§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei.

Entenda o Art. 52

O artigo trata das regras para licitações internacionais, garantindo que o edital siga as normas de comércio exterior e política monetária. Ele assegura a igualdade de condições entre licitantes brasileiros e estrangeiros, proibindo barreiras de acesso injustificadas. Além disso, define que, mesmo que o preço seja cotado em moeda estrangeira, o pagamento ao brasileiro deve ser em moeda nacional.

O que mais cai na prova

  • O edital deve seguir as diretrizes da política monetária e do comércio exterior.
  • Se for permitido ao estrangeiro cotar em moeda estrangeira, o brasileiro também terá esse direito.
  • O pagamento ao licitante brasileiro será sempre em moeda corrente nacional.
  • As garantias de pagamento devem ser equivalentes para brasileiros e estrangeiros.
  • É permitida a previsão de margem de preferência para bens e serviços nacionais.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o pagamento ao licitante brasileiro pode ser feito em moeda estrangeira se ele cotar o preço dessa forma, o que é falso, pois o pagamento deve ser sempre em moeda corrente nacional.

Na prática

Em uma licitação internacional para compra de equipamentos, uma empresa brasileira decide cotar seu preço em dólares, conforme permitido no edital; ao vencer o certame, ela receberá o valor correspondente convertido para reais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 52

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.