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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO III — DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Art. 53 da Lei 14.133/2021

Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II – redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

III – (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.

§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

§ 6º (VETADO)

Entenda o Art. 53

Após concluir a fase de preparação, o processo de licitação deve passar pelo setor jurídico para verificar se tudo está dentro da lei. Esse controle de legalidade também se aplica a contratações diretas e outros instrumentos, como convênios e aditivos. Em casos específicos de baixo valor ou complexidade, a análise jurídica pode ser dispensada.

O que mais cai na prova

  • O controle de legalidade pelo órgão jurídico é obrigatório ao final da fase preparatória.
  • O parecer jurídico deve ser redigido em linguagem simples, clara e objetiva.
  • A análise jurídica também é obrigatória para contratações diretas, convênios e termos aditivos.
  • A dispensa da análise jurídica depende de ato da autoridade jurídica máxima competente.
  • Critérios como baixo valor, baixa complexidade e uso de minutas padronizadas permitem a dispensa da análise.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a análise jurídica é obrigatória em todos os casos sem exceção, ignorando a possibilidade de dispensa prevista no parágrafo 5º.

Na prática

Um órgão público pretende realizar uma compra de pequeno valor utilizando uma minuta de contrato já padronizada pelo seu setor jurídico; nesse caso, a autoridade máxima pode dispensar a análise jurídica específica para esse processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 53

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.