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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO X — DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES › Seção III — Da Pré-Qualificação

Art. 80 da Lei 14.133/2021

A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

I – quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;

II – quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:

I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

II – a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.

§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

§ 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.

§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

Entenda o Art. 80

A pré-qualificação é um procedimento para selecionar previamente quem pode participar de futuras licitações ou quais bens atendem aos requisitos técnicos da Administração. O processo fica permanentemente aberto para novas inscrições, facilitando a participação e garantindo a qualidade dos itens ou fornecedores.

O que mais cai na prova

  • A pré-qualificação pode ser aberta tanto para licitantes quanto para bens.
  • O procedimento permanece permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
  • A Administração tem o prazo máximo de 10 dias úteis para examinar os documentos apresentados.
  • A validade da pré-qualificação é de, no máximo, 1 ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
  • A licitação subsequente pode ser restrita apenas aos licitantes ou bens que foram pré-qualificados.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo de 10 dias úteis por dias corridos ou afirmar que a pré-qualificação tem prazo de validade fixo de 1 ano, ignorando que ela não pode superar a validade dos documentos apresentados.

Na prática

Um órgão público deseja comprar equipamentos de informática de alta tecnologia e realiza uma pré-qualificação para listar apenas as marcas que comprovadamente atendem aos requisitos técnicos exigidos, restringindo a licitação futura apenas a esses itens.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 80

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.