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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO X — DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES › Seção VI — Do Registro Cadastral

Art. 88 da Lei 14.133/2021

Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei.

§ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.

§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.

§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.

§ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste artigo.

Entenda o Art. 88

O registro cadastral é um sistema onde empresas se inscrevem para provar que possuem capacidade técnica e financeira para contratar com o Poder Público. A Administração avalia o desempenho dos contratados, registrando tanto o bom trabalho quanto eventuais punições. Esse registro pode ser atualizado a qualquer momento e serve como um histórico para incentivar bons licitantes.

O que mais cai na prova

  • A inscrição ou atualização no cadastro pode ser requerida a qualquer tempo pelo interessado.
  • O certificado de registro é renovável sempre que o interessado atualizar seus dados.
  • A avaliação do desempenho do contratado deve ser baseada em indicadores objetivos e incluir penalidades aplicadas.
  • O licitante que solicitou o cadastro pode participar da licitação antes da conclusão do registro, mas a assinatura do contrato exige o certificado pronto.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o licitante só pode participar da licitação após a emissão do certificado, quando a lei permite a participação durante o processo de cadastro, condicionando apenas a contratação à posse do documento.

Na prática

Uma empresa de engenharia solicita seu cadastro na prefeitura; ela pode participar de um pregão que ocorre na semana seguinte, mas, se vencer, só poderá assinar o contrato após o certificado de registro ser efetivamente emitido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 88

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.