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Lei 7.210/1984 · TÍTULO IV — DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86 da Lei 7.210/1984

As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

§ 2º Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

§ 3º Caberá ao juiz competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerimento da administração penitenciária, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 4º Será transferido para estabelecimento penal localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024, e com redação dada pela Lei nº 15.410, de 20/5/2026)

§ 5º Na hipótese de risco iminente e grave à segurança, à vida ou à integridade física de detento, de servidor ou de terceiros, como nos casos de motim, rebelião ou outras situações de grave perturbação da ordem no estabelecimento prisional, a administração penitenciária poderá promover, em caráter excepcional, a transferência de presos para outros estabelecimentos prisionais e deverá comunicá-la imediatamente ao juiz competente, que decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre os respectivos destinos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Entenda o Art. 86

A pena de um Estado pode ser cumprida em outro ou em estabelecimento federal. A União pode construir presídio distante por segurança pública ou do próprio preso. O juiz define em 24 horas o estabelecimento adequado. O autor de violência doméstica que ameace a vítima durante a pena é transferido para outro Estado. Em motim ou rebelião, a administração pode transferir presos e comunicar ao juiz, que decide em 24 horas.

O que mais cai na prova

  • Execução em outra unidade federativa.
  • Transferência de agressor doméstico.
  • Transferência emergencial comunicada ao juiz.
Pegadinha comum

Dizer que a transferência emergencial exige autorização judicial prévia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 86

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.