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Lei 7.210/1984 · TÍTULO IV — DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85 da Lei 7.210/1984

O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Entenda o Art. 85

O estabelecimento penal deve ter lotação compatível com sua estrutura e finalidade, e o CNPCP fixa o limite máximo de capacidade.

O que mais cai na prova

  • Lotação compatível.
  • Limite fixado pelo CNPCP.
Pegadinha comum

Dizer que o limite de capacidade é fixado pelo juiz da execução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 85

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.