Art. 83 da Lei 7.210/1984
O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.046, de 18/5/1995)
§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.046, de 18/5/1995, e com nova redação dada pela Lei nº 11.942, de 28/5/2009)
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.121, de 15/12/2009, publicada no DOU de 16/12/2009, em vigor 180 dias após sua publicação)
§ 4º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.245, de 24/5/2010)
§ 5º Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)