Art. 84 da Lei 7.210/1984
O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)
§ 2º O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)
§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)