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Lei 7.210/1984 · TÍTULO IV — DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83-A da Lei 7.210/1984

Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:

I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;

II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.

§ 1º A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.

§ 2º Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.190, de 19/11/2015)

Entenda o Art. 83-A

Podem ser terceirizadas as atividades materiais acessórias, como conservação, limpeza, informática, portaria, lavanderia, manutenção e serviços ligados ao trabalho do preso, sob fiscalização do poder público.

O que mais cai na prova

  • Terceirização de atividades acessórias.
  • Fiscalização estatal.
Pegadinha comum

Dizer que a segurança interna pode ser terceirizada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 83-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.