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Lei 7.210/1984 · TÍTULO IV — DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82 da Lei 7.210/1984

Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 1º A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.460, de 4/6/1997)

§ 2º O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

Entenda o Art. 82

Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido a medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. A mulher e o maior de 60 anos ficam, separadamente, em estabelecimento próprio. O mesmo conjunto pode abrigar estabelecimentos diversos, se isolados.

O que mais cai na prova

  • Mulher e maior de 60: estabelecimento próprio.
  • Conjunto arquitetônico com isolamento.
Pegadinha comum

Dizer que o maior de 70 anos (e não 60) tem estabelecimento próprio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 82

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.