Art. 13 da Lei 7.716/1989
Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Lei 7.716/1989
Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
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Crime de impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas por discriminação. Pena: reclusão de 2 a 4 anos.
Dizer que vale apenas para o Exército.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.