Art. 18 da Lei 7.716/1989
1Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Artigo retificado no DOU de 9/1/1989)
Lei 7.716/1989
Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Artigo retificado no DOU de 9/1/1989)
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Os efeitos da condenação de perda do cargo público e suspensão do funcionamento do estabelecimento (arts. 16 e 17) não são automáticos: precisam ser declarados de forma motivada na sentença.
Dizer que a perda do cargo decorre automaticamente da condenação por racismo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.