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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção IV — Dos atos processuais

Art. 12-A da Lei 9.099/1995

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.728, de 31/10/2018)

Entenda o Art. 12-A

Na contagem de prazos em dias, inclusive recursais, computam-se apenas os dias úteis.

O que mais cai na prova

  • Dias úteis no Juizado Cível (Lei 13.728/2018).
Pegadinha comum

Dizer que no Juizado os prazos são contados em dias corridos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 12-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.