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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção IX — Da instrução e julgamento

Art. 29 da Lei 9.099/1995

Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

Entenda o Art. 29

Os incidentes que atrapalhem a audiência são decididos de plano, e os demais na sentença. A parte contrária se manifesta imediatamente sobre documentos, sem interromper a audiência.

O que mais cai na prova

  • Decisão imediata dos incidentes.
Pegadinha comum

Dizer que a juntada de documento suspende a audiência por 15 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.