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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XVI — Das despesas

Art. 54 da Lei 9.099/1995

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Entenda o Art. 54

O acesso ao Juizado em primeiro grau independe de custas. O preparo do recurso inclui todas as despesas, inclusive as dispensadas em primeiro grau, salvo gratuidade.

O que mais cai na prova

  • Gratuidade em primeiro grau.
  • Preparo integral no recurso.
Pegadinha comum

Dizer que o recurso também é gratuito para todos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 54

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.