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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XVI — Das despesas

Art. 55 da Lei 9.099/1995

A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Entenda o Art. 55

Na sentença de primeiro grau não há condenação em custas e honorários, salvo má-fé. Em segundo grau, o recorrente vencido paga custas e honorários de 10% a 20%. Na execução não há custas, salvo má-fé, embargos improcedentes ou recurso improvido do devedor.

O que mais cai na prova

  • Primeiro grau: sem sucumbência.
  • Recorrente vencido paga honorários.
Pegadinha comum

Dizer que o vencedor do recurso paga honorários.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 55

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.