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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO III — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção IV — Da execução

Art. 86 da Lei 9.099/1995

A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

Entenda o Art. 86

A execução das penas privativas, restritivas ou de multa cumulada é processada no órgão competente, conforme a lei.

O que mais cai na prova

  • Execução fora do Juizado, como regra.
Pegadinha comum

Dizer que o Juizado sempre executa suas penas privativas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 86

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.