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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º da Lei 9.605/1998

Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Entenda o Art. 4º

A pessoa jurídica pode ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de danos ambientais.

O que mais cai na prova

  • Desconsideração da personalidade jurídica.
  • Teoria menor: basta o obstáculo ao ressarcimento, sem exigir fraude.
Pegadinha comum

Dizer que a desconsideração ambiental exige prova de fraude ou confusão patrimonial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 4º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.