Art. 4º da Lei 9.605/1998
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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A pessoa jurídica pode ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de danos ambientais.
Dizer que a desconsideração ambiental exige prova de fraude ou confusão patrimonial.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.