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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 14 da Lei 9.605/1998

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São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Entenda o Art. 14

Atenuantes dos crimes ambientais: baixa escolaridade do agente, arrependimento com reparação espontânea ou limitação significativa do dano, comunicação prévia do perigo de degradação e colaboração com a fiscalização ambiental.

O que mais cai na prova

  • Baixo grau de instrução ou escolaridade.
  • Reparação espontânea do dano.
  • Comunicação prévia do perigo e colaboração com a fiscalização.
Pegadinha comum

Dizer que a baixa escolaridade é excludente de culpabilidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 14

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 39 · Prefeitura de Ceará-Mirim/RN 2024 — Guarda Municipal
  • Questão 67 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 3º semestre)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.