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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º da Lei 9.605/1998

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Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Entenda o Art. 2º

Quem concorre para os crimes ambientais responde na medida de sua culpabilidade, assim como o diretor, administrador, conselheiro, auditor, gerente ou preposto da pessoa jurídica que, sabendo do crime, não o impede quando podia evitá-lo.

O que mais cai na prova

  • Concurso de pessoas na medida da culpabilidade.
  • Omissão imprópria de dirigentes que podiam impedir o crime e não o fizeram.
  • Exige conhecimento da conduta e possibilidade de agir.
Pegadinha comum

Dizer que o diretor responde objetivamente por qualquer crime ambiental da empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2º

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 39 · Prefeitura de Ceará-Mirim/RN 2024 — Guarda Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.