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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção I — Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29 da Lei 9.605/1998

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Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Entenda o Art. 29

Crime de matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar animais silvestres, nativos ou migratórios, sem autorização. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Também responde quem impede a procriação, destrói ninhos e vende, guarda, mantém em cativeiro ou transporta animais silvestres sem licença. Na guarda doméstica de espécie não ameaçada, o juiz pode deixar de aplicar a pena. A pena aumenta da metade (espécie ameaçada, período proibido, à noite, em unidade de conservação, destruição em massa) e até o triplo na caça profissional. Não se aplica à pesca.

O que mais cai na prova

  • Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
  • Manter pássaro silvestre em gaiola sem licença também configura.
  • Perdão judicial possível na guarda doméstica de espécie não ameaçada.
  • Aumento da metade nas hipóteses do § 4º e até o triplo na caça profissional.
Pegadinha comum

Dizer que o perdão judicial vale para espécie ameaçada de extinção.

Na prática

A pessoa que cria um papagaio em casa há anos, sem licença, pode ter a pena afastada pelo juiz; quem vende papagaios na feira, não.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29

11 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 58 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
  • Questão 35 · Prefeitura de São Caetano do Sul/SP 2023 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 28 · Polícia Militar do Ceará/CE 2021 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 3º semestre)
  • Questão 36 · Polícia Federal 2021 — Agente de Polícia Federal
  • Questão 56 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 5
  • Questão 47 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
  • Questão 36 · Polícia Federal 2021 — Escrivão de Polícia Federal
  • Questão 35 · Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais/MG 2021 — Soldado BM (CFSd 2022)
  • e mais 3…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.