Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção I — Dos Crimes contra a Fauna

Art. 37 da Lei 9.605/1998

4

Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III - (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Entenda o Art. 37

Não é crime abater animal em estado de necessidade para matar a fome do agente ou de sua família, para proteger lavouras, pomares e rebanhos (com autorização expressa da autoridade) ou por ser o animal nocivo, assim caracterizado pelo órgão competente.

O que mais cai na prova

  • Estado de necessidade para saciar a fome do agente ou da família.
  • Proteção de lavouras e rebanhos: exige autorização legal e expressa.
  • Animal nocivo: assim caracterizado pelo órgão competente.
Pegadinha comum

Dizer que proteger a lavoura dispensa autorização da autoridade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 37

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 99 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 39 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 47 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
  • Questão 42 · Polícia Militar do Ceará/CE 2018 — Soldado — Curso de Formação 3ª Turma
Resolva estas questões com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.