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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção II — Do Trabalho Noturno

Art. 381 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

§ 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Entenda o Art. 381

O trabalho noturno das mulheres tem salário superior ao diurno, com adicional mínimo de 20%. A hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos.

O que mais cai na prova

  • Salário superior ao diurno.
  • Adicional mínimo de 20%.
  • Cada hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos.
Pegadinha comum

Trocar a hora noturna para 60 minutos ou o adicional para 25%.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 381

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.