Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção IV — Da Remuneração e do Abono de Férias

Art. 145 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

1

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art.143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Entenda o Art. 145

A remuneração das férias, e o abono se houver, deve ser paga até 2 dias antes do início do período de férias. O empregado dá recibo indicando o início e o fim das férias.

O que mais cai na prova

  • Pagamento até 2 dias antes do início das férias.
  • Inclui o abono, se for o caso.
  • O empregado dá quitação com indicação do início e do termo das férias.
Pegadinha comum

A banca troca “2 dias antes” por “2 dias depois” do início das férias, ou por outro prazo.

Na prática

Férias começam numa segunda-feira: o pagamento deve ser feito até 2 dias antes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 145

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 88 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2023 — Procurador do Estado
Resolva esta questão com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.