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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção II — Da Concessão e da Época das Férias

Art. 137 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

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Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Entenda o Art. 137

Se o empregador concede as férias depois do prazo legal, paga a remuneração em dobro. Passado o prazo, o empregado pode ir à Justiça pedir que o juiz fixe a época das férias, com multa diária de 5% do salário mínimo da região até o cumprimento.

O que mais cai na prova

  • Férias concedidas após o prazo: remuneração paga em dobro.
  • O empregado pode ajuizar reclamação para que a sentença fixe a época de gozo.
  • A sentença fixa pena diária de 5% do salário mínimo da região, devida ao empregado até o cumprimento.
  • Cópia da decisão transitada em julgado vai ao órgão local do Ministério do Trabalho para multa administrativa.
Pegadinha comum

A banca troca o pagamento em dobro por simples, ou o percentual de 5% por outro valor.

Na prática

O empregador não concede as férias no prazo. O empregado ajuiza reclamação e o juiz fixa a data com multa diária até o cumprimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 137

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 88 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2023 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.