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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA RESCISÃO

Art. 482 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

1

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar;

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Alínea acrescida pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 3, de 27/1/1966)

Entenda o Art. 482

Enumera as hipóteses de justa causa para o empregador rescindir o contrato, como improbidade, mau procedimento, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, abandono de emprego, indisciplina e violação de segredo da empresa. Também há justa causa por atos atentatórios à segurança nacional, comprovados em inquérito administrativo.

O que mais cai na prova

  • Ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, desídia e embriaguez habitual ou em serviço.
  • Violação de segredo da empresa, indisciplina ou insubordinação e abandono de emprego.
  • Ofensas à honra ou físicas, salvo legítima defesa, própria ou de outrem.
  • Condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da execução da pena.
  • Perda da habilitação profissional por conduta dolosa do empregado.
Pegadinha comum

A banca inclui hipótese que não está na lista, ou diz que a condenação criminal gera justa causa mesmo com suspensão da execução da pena.

Na prática

O empregado, sem permissão, passa informações sigilosas da empresa a concorrente: violação de segredo da empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 482

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 68 · Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte 2016 — Procurador do Município
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.