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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção VI — Das Penalidades

Art. 401 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.

§ 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;

b) nos casos de reincidência.

§ 2º O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

Entenda o Art. 401

Qualquer infração ao capítulo de proteção ao trabalho da mulher gera multa ao empregador, que será aplicada no grau máximo em caso de fraude ou de reincidência.

O que mais cai na prova

  • A multa é aplicada ao empregador pela infração de qualquer dispositivo do capítulo.
  • Grau máximo se houver artifício ou simulação para fraudar a lei.
  • Grau máximo também em caso de reincidência.
  • O processo segue o título Do Processo de Multas Administrativas.
Pegadinha comum

A banca diz que a multa em grau máximo só vale para reincidência, esquecendo a hipótese de fraude ou simulação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 401

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.