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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — Da Proteção à Maternidade

Art. 400 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. (Vide art. 7º, XXV, da Constituição Federal de 1988)

Entenda o Art. 400

Os locais para guarda dos filhos das operárias durante a amamentação devem ter, no mínimo, berçário, saleta de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária.

O que mais cai na prova

  • Quatro estruturas mínimas: berçário, saleta de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária.
  • Aplica-se aos locais destinados à guarda dos filhos durante a amamentação.
Pegadinha comum

A banca troca ou omite um dos itens, como a cozinha dietética.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 400

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.