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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção I — Disposição Preliminar

Art. 57 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

Entenda o Art. 57

As regras do capítulo sobre duração do trabalho valem para todas as atividades, exceto as expressamente excluídas. As exceções são as disposições especiais para peculiaridades profissionais, previstas no Capítulo I do Título III.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas.
  • As exceções são as disposições especiais do Capítulo I do Título III, ligadas a peculiaridades profissionais.
Pegadinha comum

A banca diz que o capítulo se aplica apenas a atividades industriais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 57

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.