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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VII-A — DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.440, de 7/7/2011, publicada no DOU de 8/7/2011, em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação)

Entenda o Art. 642-A

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) é expedida gratuita e eletronicamente para provar que não há débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. Não obtém a certidão quem deve obrigações de sentença transitada em julgado ou de acordos judiciais trabalhistas, ou de acordos firmados no Ministério Público do Trabalho ou em Comissão de Conciliação Prévia. A validade é de 180 dias.

O que mais cai na prova

  • Gratuita e eletrônica.
  • Negada quando houver inadimplemento de sentença transitada em julgado ou de acordos judiciais trabalhistas, ou de acordos no MPT ou na Comissão de Conciliação Prévia.
  • Débito garantido por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa: expede-se Certidão Positiva com os mesmos efeitos da CNDT.
  • Certifica a empresa quanto a todos os estabelecimentos, agências e filiais.
  • Validade: 180 dias, contados da emissão.
Pegadinha comum

A banca troca os 180 dias por outro prazo ou diz que a certidão vale só para o estabelecimento que a requereu. O texto abrange todos os estabelecimentos, agências e filiais.

Na prática

Uma empresa tem débito trabalhista garantido por penhora suficiente. Ela recebe Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 642-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.