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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS JUÍZOS DE DIREITO

Art. 669 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.

§ 1º Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

§ 2º Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.

Entenda o Art. 669

Quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, os Juízos de Direito têm a mesma competência das Juntas. Se houver mais de um Juízo de Direito, a competência é determinada entre os Juízes do Cível por distribuição ou pela divisão judiciária local. Se o critério local for diverso, será competente o Juiz do Cível mais antigo.

O que mais cai na prova

  • A competência é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento.
  • Mais de um Juízo: distribuição ou divisão judiciária local, entre os Juízes do Cível.
  • Critério local diverso: competente o Juiz do Cível mais antigo.
Pegadinha comum

A banca diz que, sendo diverso o critério local, a competência é do juiz mais novo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 669

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.