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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS JUÍZOS DE DIREITO

Art. 668 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

Entenda o Art. 668

Nas localidades fora da jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que a lei de organização judiciária local determinar.

O que mais cai na prova

  • Atuam onde não há Junta.
  • Os Juízos de Direito são órgãos de administração da Justiça do Trabalho.
  • A jurisdição é a determinada pela lei de organização judiciária local.
Pegadinha comum

A banca diz que os Juízos de Direito atuam onde há Junta, ou que a jurisdição é fixada por lei federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 668

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.