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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção II — Da Competência da Procuradoria-Geral

Art. 746 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

d) exarar, por intermédio do Procurador Geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

j) requisitar de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

m) suscitar conflitos de jurisdição. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Entenda o Art. 746

Lista as competências da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho junto ao Tribunal Superior do Trabalho: parecer escrito, atuação nas sessões, recursos, cobrança de multas, diligências e defesa da jurisdição.

O que mais cai na prova

  • Oficia, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Funciona nas sessões, opinando verbalmente, com direito de vista sempre que for suscitada questão nova não examinada no parecer.
  • Recorre das decisões do Tribunal nos casos previstos em lei.
  • Promove a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho.
  • Defende a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho e suscita conflitos de jurisdição.
Pegadinha comum

A banca diz que o direito de vista existe sempre, quando o texto o limita à questão nova não examinada no parecer.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 746

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.