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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção III — Da Competência das Procuradorias Regionais

Art. 747 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior. (Expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Entenda o Art. 747

As Procuradorias Regionais exercem, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as mesmas atribuições da Procuradoria-Geral.

O que mais cai na prova

  • Têm as atribuições da seção anterior.
  • O exercício se dá dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo.
Pegadinha comum

A banca estende a atuação das Procuradorias Regionais a todo o território nacional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 747

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.