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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção V — Das Atribuições dos Procuradores

Art. 749 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:

a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Entenda o Art. 749

Procuradores da Procuradoria-Geral atuam nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho quando designados pelo procurador-geral e fazem os demais encargos que ele atribuir. Podem requerer a ele diligências.

O que mais cai na prova

  • Funcionam nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho por designação do procurador-geral.
  • Desempenham os demais encargos atribuídos pelo procurador-geral.
  • É facultado requerer ao procurador-geral diligências e investigações necessárias nos processos em que oficiarem.
Pegadinha comum

A banca diz que os procuradores atuam nas sessões por conta própria, sem designação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 749

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.