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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção II — Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho

Art. 700 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Tribunal reunir-se-á, em dias previamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Entenda o Art. 700

O Tribunal se reúne em dias fixados previamente pelo presidente, que pode convocar sessões extraordinárias quando for necessário.

O que mais cai na prova

  • Os dias das sessões ordinárias são fixados previamente pelo presidente.
  • O presidente poderá convocar sessões extraordinárias sempre que necessário.
Pegadinha comum

A banca atribui a fixação dos dias ao Plenário ou ao Ministro da Justiça, quando quem fixa é o presidente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 700

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.