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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção II — Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho

Art. 696 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Entenda o Art. 696

Quem falta, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas é considerado renunciante. O Presidente do Tribunal comunica o fato e o substituto é escolhido nas listas.

O que mais cai na prova

  • A renúncia decorre do não comparecimento sem motivo justificado a mais de três sessões ordinárias consecutivas.
  • O Presidente do Tribunal comunica imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
  • A substituição não afasta as sanções cabíveis.
  • O substituto é designado dentre os nomes das listas do § 2º do art. 693.
Pegadinha comum

A banca troca o número (três sessões, não duas), tira o termo consecutivas ou diz que a ausência justificada também gera renúncia.

Na prática

Um membro do Tribunal falta a quatro sessões ordinárias seguidas sem justificar: considera-se que renunciou e o Presidente comunica o fato para a substituição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 696

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.