Art. 696 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)