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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção II — Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho

Art. 699 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição, senão com a presença de pelo menos, nove de seus juízes, além do Presidente. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954) (Vide Lei nº 7.701, de 21/12/1988)

Entenda o Art. 699

Fixa o quórum, isto é, quantos juízes precisam estar presentes para o Tribunal Superior do Trabalho e suas turmas decidirem. Sem esse número mínimo, não há deliberação.

O que mais cai na prova

  • O Tribunal Pleno só delibera com pelo menos nove juízes, além do Presidente.
  • As turmas têm cinco juízes.
  • As turmas só deliberam com pelo menos três membros, além do respectivo presidente.
  • O presidente da turma também pode funcionar como relator ou revisor, conforme o regimento interno.
Pegadinha comum

A banca troca os números do quórum ou esquece o além do Presidente, que se soma ao mínimo exigido.

Na prática

Uma turma do Tribunal Superior do Trabalho com cinco juízes só pode julgar se estiverem presentes ao menos três de seus membros, além do presidente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 699

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.