Art. 699 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição, senão com a presença de pelo menos, nove de seus juízes, além do Presidente. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954) (Vide Lei nº 7.701, de 21/12/1988)