Art. 701 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade.
§ 1º As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência.
§ 2º Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)