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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção II — Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho

Art. 701 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade.

§ 1º As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência.

§ 2º Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Entenda o Art. 701

Trata das sessões do Tribunal: são públicas, em horário definido, e podem ser prorrogadas. As extraordinárias exigem aviso prévio, e os debates podem ser secretos por interesse público.

O que mais cai na prova

  • As sessões são públicas e vão das 14 às 17 horas.
  • O presidente pode prorrogá-las em caso de manifesta necessidade.
  • Sessões extraordinárias exigem comunicação aos membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.
  • Os debates podem ser secretos, por interesse público, se a maioria dos membros assim resolver.
Pegadinha comum

A banca troca o horário, diz que a sessão secreta depende só do presidente ou que as sessões extraordinárias exigem 48 horas.

Na prática

Uma sessão extraordinária marcada para amanhã às 14h precisa ter sido comunicada aos membros com ao menos 24 horas de antecedência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 701

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.