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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção III — Da Administração do Sindicato

Art. 525 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:

a) os Delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;

b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.

Entenda o Art. 525

Pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao sindicato não podem interferir na sua administração ou serviços, salvo delegados do Ministério do Trabalho designados e empregados do sindicato autorizados pela Assembleia Geral.

O que mais cai na prova

  • Vedada a interferência de estranhos.
  • Exceção: delegados do Ministério especialmente designados.
  • Exceção: empregados com cargos no sindicato mediante autorização da Assembleia Geral.
Pegadinha comum

A banca diz que a vedação vale também para os delegados do Ministério; eles estão excluídos da proibição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 525

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.