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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção III — Da Administração do Sindicato

Art. 528 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 3, de 27/1/1966)

Entenda o Art. 528

Havendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho pode intervir, por Delegado ou Junta Interventora.

O que mais cai na prova

  • Quem intervém: o Ministro do Trabalho e Previdência Social.
  • Instrumento: Delegado ou Junta Interventora.
  • A intervenção administra a entidade e busca normalizar seu funcionamento.
Pegadinha comum

A banca diz que o Ministro deve intervir sempre que houver dissídio; o texto diz poderá.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 528

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.